JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001247-15.2017.5.05.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo 0001247-15.2017.5.05.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. "VAPAS". PREVISÃO. NORMA INTERNA. O Tribunal Regional consignou que a parcela denominada "VAPAS" - Vantagem Pessoal de Aumento Salarial – tem origem nas normas internas do Banco do Estado da Bahia, normas estas que aderiram ao contrato de trabalho do autor, nos moldes previstos na Súmula 51, do TST, na medida em que o autor foi admitido nos quadros da empresa antes de sua supressão, sendo-lhe aplicáveis referidos instrumentos em sua redação original. Diante disso, concluiu-se que não se trata de alteração, mas, de descumprimento de previsão constante em norma interna da empresa, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº 294. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A “BASES”. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a BASES, sobre verbas postuladas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. VANTAGEM PESSOAL DE AVANÇO SALARIAL. “VAPAS”. A o afirmar que a VAPAS foi incorporada ao salário dos empregados em 1984, o réu atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no artigo 373, II, do CPC. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista a assertiva do reclamado de que houve a incorporação da parcela em 1984. Ademais, quem partiu de premissa equivocada foi o próprio réu, ao afirmar que o contrato de trabalho teria sido celebrado em 1984, quando, na verdade, foi firmado em 1979. Preservada, outrossim, a literalidade dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. De toda sorte, considerando que o autor foi contratado antes da alteração do regulamento do BANEB, as alterações posteriores não lhe atingem, conforme a diretriz da Súmula/TST nº 51, I. Agravo conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Ante uma possível violação (má aplicação) do artigo 129 do CCB, DÁ-SE provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST”. Ademais, não se cogita de violação do artigo 7º, XXVI, da CFRB, bem como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão apenas, foi reconhecido que, quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. LICENÇAS-PRÊMIO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado antes da alteração do regulamento do BANEB, norma interna que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula/TST nº 51, I. Considerando que a extinção da licença prêmio nele prevista não se tratou de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de regramento aplicável ao autor, a prescrição incidente sobre a pretensão obreira não é a total prevista na Súmula/TST nº 294, mas, sim, a parcial. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Ante uma possível violação (má aplicação) do artigo 129 do CCB , DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho constitui óbice às promoções por merecimento perseguidas pelo reclamante, porém a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Precedentes de todas as turmas desta Corte, envolvendo o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de sucessor do BANEB. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação (má aplicação) do artigo 129 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001247-15.2017.5.05.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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