JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-18.2016.5.05.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-18.2016.5.05.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DA PARCELA VAPAS (VANTAGEM PESSOAL DE AUMENTO SALARIAL). PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A atual jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela "VAPAS" atrai a incidência da prescrição parcial, por envolver lesão que se renova periodicamente (mês a mês). Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. A omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho constitui óbice às promoções por merecimento perseguidas pelo reclamante, porém a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Precedentes de todas as turmas desta Corte, envolvendo o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de sucessor do BANEB. Recurso de revista conhecido por violação do art. 129 do Código Civil e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PROMOÇÕES TRIENAIS. ITEM 6.3.1 DO PCCS DO BANCO RECORRIDO. APELO FUNDAMENTADO NO PERMISSIVO DO ART. 896, "A", DA CLT. ARESTOS ORIUNDOS DE TURMA DO C. TST, QUE INSERVÍVEIS PARA O FIM A QUE SE DESTINAM. REQUISITO TÉCNICO FORMAL NÃO PREENCHIDO. MAL APARELHAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a autora fundamentou o apelo apenas no permissivo do art. 896, "a", da CLT, tendo colacionado, contudo, arestos provenientes de Turma do c. TST, que se revelam inservíveis, por ausência de previsão legal. Requisito técnico formal não atendido. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos; Recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000062-18.2016.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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