JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000971-05.2012.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0000971-05.2012.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ante uma possível violação do artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ante uma possível violação do artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Apesar de esta Turma estar decidindo em sentido contrário, curva-se ao entendimento fixado pela SBDI-1, no sentido de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000971-05.2012.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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