JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020984-92.2016.5.04.0782

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020984-92.2016.5.04.0782, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e com o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento em virtude de provável violação do artigo 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA . Em relação às promoções por antiguidade, este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão das promoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 373, II, do CPC e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento empresário, em razão do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para análise do pedido relativo às promoções por antiguidade. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do empregado conhecido e provido, recurso de revista do autor conhecido e provido e prejudicado o exame do agravo de instrumento da Corsan. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020984-92.2016.5.04.0782. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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