JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100669-92.2018.5.01.0223

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100669-92.2018.5.01.0223, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833,IX, DO CPC NÃO COMPROVADA. A Corte de origem consignou que não seria caso de aplicação do artigo 833, IX, do CPC, uma vez que as quantias existentes na conta bancária do Executado referem-se à remuneração pela atividade exercida. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, ou seja, de que os valores são originários de recursos públicos e destinados à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Nada obstante, a controvérsia dos autos demanda a análise e a interpretação prévia da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado. Óbice da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100669-92.2018.5.01.0223. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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