JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-31.2021.5.15.0098

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-31.2021.5.15.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO PÚBLICOS NA FORMA DO ART. 833, IX, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente os convênios e os extratos bancários, consigna que não há amparo probatório que autorize concluir que os valores constritos são oriundos exclusivamente de repasses públicos e nem que os valores se destinavam à prestação de serviço público essencial. Assevera que restou constatado o recebimento de valores de outras fontes, tais como rendimentos de aplicações financeiras, além da possibilidade de recebimento de valores oriundos da iniciativa privada. 2. As alegações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que os extratos bancários comprovam que somente há recebimento de verba proveniente de repasse do entendo municipal, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Nesse contexto, tendo em vista que não restou comprovado que os valores penhorados são realmente originários de recursos públicos e destinados à prestação de serviços públicos essenciais de saúde e assistência social, irrepreensível o acórdão regional que manteve a penhora dos valores constritos, não prosperando a alegada mácula aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 4. Cabe salientar ainda que a decisão do Tribunal Regional, assim como os argumentos deduzidos no recurso de revista, vincula-se à interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente do art. 833, IX, do CPC, circunstância que inviabiliza a configuração de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010275-31.2021.5.15.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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