- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0100343-78.2018.5.01.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DE CUJUS . O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente a fim de afastar a reserva da meação reconhecida em sentença, incidente sobre os bens imóveis constritos nos autos principais. Embasou-se o Tribunal Regional no entendimento de que a terceira embargante "não trouxe aos autos a comprovação dos bens adquiridos, antes e depois da constância do casamento, a fim de que se possa aferir a existência de outros bens do casal e se a penhora realizada, no valor total de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), não está sendo compensada com a posse direta ou com os frutos civis de outros bens móveis ou imóveis em favor da meeira, na qualidade de cônjuge sobrevivente ". Em acréscimo a tal fundamento, asseverou, ainda, que de conformidade com a interpretação extraída dos arts. 1.667 e 1.668, do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive suas dívidas. Frisou, assim, que ao revés do que alega a terceira embargante, "o débito excutido nos autos principais também é de sua responsabilidade , de modo que se afigura perfeitamente possível a constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação integral da obrigação contraída pelo seu consorte, devedor solidário com a embargante para todos os efeitos legais (CC/02, art. 265)" . Observa-se que a questão foi solucionada mediante a aplicação e a interpretação prévia de todo um arcabouço de normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100343-78.2018.5.01.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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