JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0031400-22.1993.5.04.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0031400-22.1993.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE BEM IMÓVEL (COPROPRIETÁRIOS). CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS DO EX-CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inicialmente, cabe destacar que no acórdão recorrido não há discussão específica sobre a questão processual da admissibilidade ou não de pessoa física no polo passivo da lide na execução quando não tenha constado na fase de conhecimento. Nesse particular, incide o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, constata-se que o TRT tão somente registrou que a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo da demanda não decorre de desconsideração da personalidade jurídica, destacando que foi "assegurado o amplo direito de defesa por intermédio da oposição de embargos à execução, não se denotando qualquer prejuízo à parte ". Desse modo, também não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica bem como da obrigatoriedade de requerimento das partes para redirecionar a execução em face do ex-cônjuge. Por conseguinte, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade da recorrente na condição de ex-cônjuge do sócio executado. Nesse particular, o Colegiado, com fundamento nos arts. 1.658 a 1671 do Código Civil/2002 (art. 262 e seguintes do Código Civil de 1916), aplicou o entendimento segundo o qual "se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que quer resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso ou, ainda, se for o caso, comprovar o encerramento do vínculo conjugal", sendo que "a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica também ao outro, sob a presunção de que tenha auferido proveito da mão de obra prestada pelo trabalhador". Explicou que, no caso concreto, a parte foi casada com o sócio executado, em regime de comunhão total de bens, no período de 13/9/1986 a 19/10/2007, e que o contrato de trabalho do exequente perdurou durante o período do casamento, visto que vigorou do dia 20/6/1987 a 12/1/1993. O Regional entendeu, assim, que caberia a agravante "o ônus de comprovar tanto a ausência da relação conjugal ou de união estável, bem como que não se beneficiou do trabalho do exequente, o que não comprovou nos autos". Desse modo, a controvérsia relativa à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens bem como acerca do ônus da prova demanda a prévia análise de normas de natureza infraconstitucional (arts. 1.667 a 1.671 e 2.039 do Código Civil/2002 c/c art. 262 do Código Civil/1916). Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX), nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0031400-22.1993.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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