- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-23.2016.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 366 e 429, segundo as quais " n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ", sendo que se c onsidera "à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diário s ". 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não configurada violação do art. 7°, XXVI, da CF, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, o recurso não tem o condão de lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010652-23.2016.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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