JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012266-26.2017.5.15.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012266-26.2017.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional reputou incontroverso que o tempo gasto no trecho entre a portaria e o local do registro de ponto (CODIN), bem como o tempo despendido no trajeto entre o CODIN e o setor em que o reclamante desenvolvia suas atribuições, não eram computados na jornada de trabalho. Nessa senda, a Corte a quo concluiu que tal situação caracteriza tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento contido nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012266-26.2017.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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