JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000670-83.2016.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000670-83.2016.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, III, V e VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, III, V e VII). Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 21.3.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. DOCUMENTO NOVO. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAGENS DE TRENS EM GERAL. Restou estabelecido como premissa fática no acórdão rescindendo que o autor desempenhava as funções de maquinista, enquadrando-se, pois, na categoria das equipagens de trens em geral, razão pela qual lhe foi aplicada a regra específica quanto ao intervalo intrajornada, valendo ressaltar que a Súmula nº 446 do TST foi editada posteriormente à prolação da decisão. Dessarte, o pretenso enquadramento na categoria de " pessoal de tração " esbarra no disposto na Súmula nº 410 desta Corte, que obsta o revolvimento de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda no caso de ação rescisória calcada em violação de lei. De todo modo, restou indiscutível a controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da legislação infraconstitucional sobre a matéria. Insurge-se o autor, em seu apelo, em relação a não incidência da Súmula nº 83, I, do TST, em face da alegada aplicação, ao caso, do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Sucede, no entanto, que a apontada afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nem sequer foi ventilada na decisão rescindenda, não havendo, pois, pronunciamento explícito sobre a matéria. Nesse viés, aplica-se o disposto na Súmula nº 298, I e II, do TST. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise, não há falar-se em violação de literal disposição de lei. Do mesmo modo, melhor sorte não assiste ao autor quanto às demais causas de rescindibilidade invocadas. O documento relacionado a outro empregado, ainda que possa ser considerado "novo", não é capaz, por si só, de assegurar ao recorrente pronunciamento favorável, máxime por referir-se a terceiro, não se podendo presumir que desempenhava atividades idênticas à do autor. Ademais, ainda que o paradigma exercesse idêntica atividade, o documento indicado não é capaz de infirmar, por si só, o enquadramento do autor na categoria das equipagens de trens em geral, sobretudo em razão do dissenso interpretativo, como acima demonstrado. Por derradeiro, em relação ao suposto dolo da ré, a tese da empresa veiculada no processo matriz no sentido de que o empregado integrava a categoria das equipagens de trens em geral não caracteriza ausência de boa-fé ou mesmo eventual tentativa de ludibriar o Juízo, induzindo-o a erro. Não há falar-se, nesse contexto, em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000670-83.2016.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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