- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080001-71.2019.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC de 2015, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando " resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida...". Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. Na hipótese, a argumentação do Autor direciona-se à conduta dolosa, no seu entender, por parte da reclamada ao afirmar que em todas as frentes de serviço havia transporte público regular, operado pela empresa Transbrasiliana, faltando com o dever de lealdade e dificultando a sua atuação processual, além de afastar a magistrada de proferir uma decisão de acordo com a verdade. 3. No caso concreto, o cerne da fundamentação adotada na sentença de improcedência dos pleitos relacionados à alegada existência de horas in itinere tem pertinência com o fato de a reclamada, segundo a visão do Juízo sentenciante, ter se desincumbido do ônus de comprovar que o local não era de difícil acesso e era servido por transporte público, além de constatar pagamento das referidas horas em período anterior ao estabelecimento da denominada "linha Transbrasiliana". Ora, se o julgador, ao cotejar os elementos de prova acostados à reclamatória subjacente, concluiu, com base no livre convencimento motivado e nas regras da distribuição do ônus da prova, pela inexistência do direito afirmado pelo trabalhador, não há como atribuir qualquer comportamento doloso à Ré. 4. Afora isso, o Autor ainda acostou aos autos da ação rescisória cópias de duas atas de audiências, ambas lavradas em outros processos ajuizados em face da Ré, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda , nas quais consignada a oitiva de testemunha, bem como o depoimento da preposta da reclamada, sendo que, em sua perspectiva, tais depoimentos demonstrariam a inexistência de transporte público no trajeto específico de sua residência ao local em que prestava seus serviços. Todavia, aludidos depoimentos não são capazes de provar a sustentada conduta dolosa da Ré em detrimento do Autor (vencedora e vencido na reclamação trabalhista, respectivamente) apta a desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz. Com efeito, o dolo capaz de ensejar o corte rescisório exige a demonstração clara de que a atuação processual da parte contrária se revelou ardilosa e lesiva aos deveres de colaboração, probidade e ética processuais, dificultando a atuação da parte contrária e desviando o juiz da solução natural da disputa. Na hipótese, não estando demonstrada nos autos a má-fé da parte vencedora em prejuízo da vencida, ou o emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não há falar em dolo processual apto a autorizar o pedido de corte rescisório, nos termos do artigo 966, III, do CPC de 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de ter sido reconhecido que o local de prestação laboral estava servido de transporte público regular a partir de 2013 (fato inexistente). Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, o Juízo sentenciante solucionou a polêmica compreendendo ser indevido o pagamento de horas in itinere , porquanto estas foram pagas até o estabelecimento de linhas de transporte público, cuja implementação a reclamada comprovou. 3. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia em pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080001-71.2019.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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