- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010943-14.2016.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 18.7.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 234 E 431-A DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Da análise do acórdão rescindendo, não se verifica o debate sobre a suposta ausência de intimação do autor e/ou de seu patrono acerca da realização da primeira perícia, o que inviabiliza o exame sobre a alegada violação do art. 431-A do CPC/1973 e demais dispositivos mencionados no apelo, por ausência de pronunciamento explícito . 2. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. III - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO " CITRA PETITA" E " EXTRA PETITA". RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se do acórdão rescindendo que abordados pela Corte Regional os fundamentos que sustentaram o pretenso reconhecimento da rescisão indireta, rejeitado com base nas provas produzidas no feito matriz. 2. Não há falar-se, nesse contexto, em decisão " citra petita" , valendo ressaltar que a análise quanto a eventuais teses não debatidas no acórdão importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. 3. Ademais, o reconhecimento da rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica do afastamento da rescisão indireta, porquanto decorre do convencimento do juízo de que houve insatisfação do obreiro com o emprego, aplicando-se o princípio da verdade real. 4. Com efeito, o cerne da questão submetida ao julgador é a modalidade de ruptura contratual levada a efeito, cabendo-lhe aplicar o direito, ainda que por fundamentos distintos daqueles indicados na petição inicial, pelo que não se cogita o alegado julgamento " extra petita" . 5. Sob esse prisma, revelam-se despiciendas as formalidades referentes ao pedido de demissão nos casos em que, a partir do substrato fático extraído no feito, conclui o Juízo que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. 6. Não há falar-se, pois, em violação literal de dispositivo de lei. IV - ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. FGTS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. " ERROR IN JUDICANDO" . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, do acórdão rescindendo, após profícua análise da controvérsia apontada em recurso ordinário, extrai-se que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial e a alegada inexistência de recolhimento dos depósitos fundiários foram infirmados pelos elementos de prova jungidos ao feito. 3. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado, incidindo, " in casu" , o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2 do TST. 4. Com efeito, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010943-14.2016.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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