- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001607-81.2017.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V). Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 20.9.2017, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 25 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DESTE TST. Conforme alhures mencionado, não obstante a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, de modo que deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. Nesse contexto, tem-se que a hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973 refere-se à lei em sentido estrito, aí não se inserindo a alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 deste TST. Desse modo, sob a perspectiva de que houve violação da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte Superior, afigura-se inviável o pretenso corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Assim, afastando-se a tese de violação da orientação jurisprudencial indicada no apelo, cinge-se a controvérsia em determinar se a decisão rescindenda importou ou não em violação de literal disposição de lei, qual seja, do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Com efeito, ao contrário do que disposto na decisão rescindenda, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que seja prejudicial à saúde física e mental do empregado, não se afigurando necessário, pois, que a alternação abranja as 24 horas do dia. Dessarte, ainda que, consoante alhures referido, seja inviável o corte rescisório com fundamento em orientação jurisprudencial, revela-se escorreito o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, quanto à caracterização do labor em turno ininterrupto de revezamento, valendo ressalvar que aludida tese consolidou-se no âmbito desta Corte em 14.3.2008, a saber: "360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Nesse contexto, eventual desempenho da jornada indicada pelo autor em seu apelo, inegavelmente, daria ensejo à jornada diferenciada instituída pela norma constitucional, porquanto compreenderia, ainda que em parte, os horários diurno e noturno. Da análise do recurso, denota-se que asseriu o recorrente que "consta no julgado rescindendo que o autor laborava ' até 30/04/2014' (...) em média das 5h00 às 15h00 e das 15h00 à 1h00, sendo que em média de 2 vezes por semana encerrava às 3h00 ". No entanto, compulsando a sentença rescindenda, observa-se que não restou estabelecida, como inarredável, a premissa fática suprarreferida. Ao revés, o trecho acima faz referência tão somente ao relatório da sentença quanto ao tópico atinente às horas extras, especificamente em relação às alegações veiculadas pelo empregado, senão vejamos: "Em exordial, o reclamante aduz que laborava em turnos de revezamento, sendo que até 30/04/2014 teria laborado em média das 5h00 às 15h00 e das 15h00 à 1h00, sendo que em média de 2 vezes por semana encerrava às 3h00". Releva notar, aliás, que a empresa impugnou a tese do autor, não havendo na sentença originária constatação da efetiva jornada laborada, ou seja, se compreendia ou não dois períodos do dia. Consta da sentença unicamente a informação de que a jornada desempenhada era de oito horas e, em momento controvertido, passou a ser de seis horas. Nesse viés, para análise da suposta violação da norma jurídica, na decisão rescindenda, decorrente do labor em turno ininterrupto de revezamento sem a observância da jornada de seis horas, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas do processo matriz. Não obstante, o procedimento é vedado em sede de ação rescisória com fundamento em violação literal de lei, consoante exegese consolidada na Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001607-81.2017.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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