- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001623-24.2014.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 327 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se a prescrição aplicável, se parcial ou total, relativamente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de critério utilizado no cálculo da suplementação dos proventos. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão decorre da alteração do regulamento de benefício, em outubro de 1985, que desvinculou o reajuste da complementação de aposentadoria do percentual aplicado pelo INSS. Na esteira do atual entendimento predominante deste Tribunal, as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação não verificada no caso concreto. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal, nos termos da nova redação da Súmula 327 do TST, aprovada na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST, realizada em 24/05/2011. Diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior, portanto, a decisão regional que pronuncia a prescrição total da pretensão veiculada pelo reclamante, consistente no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida quando do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA EX-EMPREGADORA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte é no sentido de não se aplicar a decisão proferida pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 aos casos em que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo ex-empregador, sem envolvimento de entidade de previdência privada. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001623-24.2014.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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