JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000117-70.2015.5.09.0654

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000117-70.2015.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a análise da pertinência ou não do pleito de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Petrobras). No caso, o Tribunal Regional, com base na análise das provas dos autos, verificou que a Petrobras contratou os serviços da primeira ré (Consórcio Interpar) para executar a construção de determinada obra, atuando, desse modo, como legítima ' dona da obra' , nos exatos moldes da OJ 191, da SBDI-I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000117-70.2015.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. O reclamante insiste na tese de responsabilidade subsidiária. O TRT, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, asseverou que não há de se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (PETROBRAS), pois é mera dona da obra. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de…

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