- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0000901-83.2018.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a relação havida entre as partes era de representação comercial autônoma, na forma prevista na Lei 4.886/1965. Há registro no acórdão regional no sentido de que " Os documentos juntados pela reclamada comprovam regular contrato de representação comercial ". O Regional também assentou que " há confissão do reclamante de que comparecia à sede da empresa quando era convocado, ele próprio estabelecia suas rotas de visitas para cliente e recebia comissão de 8% sobre as vendas, que não havia punição pela ausência de vendas e que ele se apresentava aos clientes como representante da reclamada. Essas declarações evidenciam a liberdade e independência no exercício de suas atividades. ". Destacou ainda que " A inexistência de controle de jornada emerge da própria inicial, que não indicou jornada de trabalho (horário de entrada, saída e intervalo), mas se limitou a afirmar que estava enquadrado na jornada legal de oito horas diárias, quarenta e quatro horas semanais e que estava enquadrado no art. 62, I, da CLT. ". Nessa perspectiva, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 283.545,21), o que perfaz o montante de R$ 2.835,45, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000901-83.2018.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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