JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0145500-65.2009.5.17.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0145500-65.2009.5.17.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte firmou entendimento de que os custos pela recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva do patrocinador, no caso concreto do Banco do Brasil S.A., o qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a Previ. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO DA PREVI . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTEGRAÇÃO DE VERBAS ACORDADAS NA CCP NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE 50% DOS VALORES RECEBIDOS NA CCP. Conforme se verifica, as insurgências atinentes aos referidos tópicos não foram objeto de exame na decisão agravada e não houve a oposição de embargos de declaração por parte da Previ. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 254, § 1º, do RITST "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (art. 1.024, § 2.º, do CPC), sob pena de preclusão ". Desse modo, repita-se, não havendo oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante, a discussão ora apresentada pela agravante encontra-se preclusa. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0145500-65.2009.5.17.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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