JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000763-73.2010.5.04.0661

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000763-73.2010.5.04.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A decisão ora agravada não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência firmada pela dt. SBDI-1 do TST, que pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios dos funcionários do Banco do Brasil S.A., independente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno e posteriormente inserida pelas normas coletivas. Agravo não provido , com aplicação de multa . FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A decisão agravada não merece reparos, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente ao patrocinador o repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante. Ou seja, a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido na ação, deve ser suportada pelo patrocinador, no caso, Banco do Brasil S.A., que repassará a Previ os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. O patrocinador detém, ainda, a responsabilidade pelos juros de mora, correção monetária e o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Além disso, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo não provido, com aplicação de multa . AGRAVO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão ora agravada encontra-se em perfeita sintonia com a OJ n.º 18, I, do TST. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000763-73.2010.5.04.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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