- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0002000-21.2009.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FUNCEF. Conforme se verifica, as insurgências atinentes ao referido tópico, não foram objeto de exame na decisão agravada, uma vez que não houve determinação de incidência das horas extras deferidas nas contribuições para a FUNCEF, mas apenas em reflexos legais. E desta decisão não houve a oposição de embargos de declaração, seja por parte da reclamada, seja por parte do reclamante. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 254, § 1º, do RITST, de seguinte teor: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (art. 1.024, § 2.º, do CPC), sob pena de preclusão " (grifo nosso) . Desse modo, repita-se, não havendo oposição de embargos de declaração, a discussão ora apresentada pela agravante encontra-se preclusa. Agravo não provido, com aplicação de multa. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A decisão agravada não merece reparos, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente ao patrocinador o repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante. Além disso, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Correta a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso da CEF para acrescer a determinação de recolhimento da cota do empregado, sem exclusão quanto à responsabilidade pela reserva matemática e a sua cota parte. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002000-21.2009.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.