- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0001100-93.2015.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os custos pela recomposição da reserva matemática, para manutenção do equilíbrio atuarial, são de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora, que deu causa ao desacerto nos repasses de recursos fundo de previdência. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001100-93.2015.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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