JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-59.2020.5.07.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-59.2020.5.07.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A conclusão da Corte Regional é no sentido de que restou comprovado que o reclamante se vinculava à empregadora como empregado, sendo consignados elementos tais como estabelecimento e controle de metas, acompanhamento de vendas através de "gerente de território", a impossibilidade de substituição do empregado, e acompanhamento da rotina laboral. Assim, reconhecidos os critérios de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, divergir de tal entendimento lastreado em aspectos fático-probatórios implicaria em contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA . VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRISSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA . Conforme o art. 193 da CLT, a aplicabilidade do adicional de periculosidade necessita de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, tratando-se de atividade do trabalho em motocicleta, aplica-se a Portaria 1.565/2014. Entretanto, posteriormente sobreveio a Portaria 220/2015, também do MTE, suspendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, por decisão judicial em que figura como uma das partes que obtiveram tal suspensão as associadas da ABAD - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Diante de tal delimitação, por estar a reclamada associada à entidade supracitada, é indevido o adicional de periculosidade dada a limitação da eficácia do art. 193, §4.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000391-59.2020.5.07.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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