- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000481-43.2023.5.12.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMPRESA BENEFICIADA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA N. 1.565/2014. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor ante as premissas fáticas consignadas no acórdão regional. 2. O TRT registrou que “ o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 220/2015, determinando a suspensão dos efeitos da portaria do MTE nº 1565/2014 - que regulamente o art. 193, §4º da CLT -, em relação às empresas associadas ADAC (Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses) e à ABAD (Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados), dentre outras. No presente caso, o documento da fl. 90, datado de 07-01-2021, comprova a condição de associada da ré à ADAC E ABAD, sendo a ela aplicáveis os efeitos da suspensão da Portaria nº 1.565/2014 ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. 4. Entretanto, assentada a premissa fática segundo a qual a ré integra às associações beneficiadas por decisão judicial que ensejou a edição da Portaria n. 220 do Ministério Trabalho, a qual suspendeu os efeitos da Portaria do MTE nº 1.565/2014, não subsiste o indispensável fundamento jurídico para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 5. Frise-se que o TRT não examinou a matéria sob a ótica do que dispôs a Portaria n. 4.198/2002, registrando tão somente que “ a alegação acerca da Portaria 4.198/2022 sequer foi ventilada no recurso ordinário da parte autora ” . Note-se que, uma vez adotado o fundamento alusivo à preclusão, deveria a parte autora ter indicado, nas razões do recurso de revista, o dispositivo constitucional específico porventura violado em relação a este aspecto, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000481-43.2023.5.12.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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