JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000053-63.2010.5.04.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000053-63.2010.5.04.0302, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INIDÔNEA. MERO INADIMPLEMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA 331/TST. OCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Essa Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Na hipótese dos autos , a responsabilização subsidiária da ora embargante foi mantida pela egrégia 7ª Turma, ao fundamento de que houve culpa in vigilando pela má escolha da empresa terceirizada, a qual revelou-se sem idoneidade econômico-financeira para honrar os direitos dos empregados contratados. Ocorre que não se constata na decisão embargada, a inequívoca conduta culposa do ente público. Ao revés, a e. Turma foi taxativa ao consignar que o Colegiado local firmou seu posicionamento acerca da responsabilização subsidiária " em face da culpa ' in eligendo' , uma vez que contratou empresa inidônea ". Com efeito, consta do acórdão embargado que " o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da ECT, como tomadora de serviços, quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da Empregadora nos moldes da Súmula 331, V, desta Corte, em face da culpa ' in eligendo' " . Observa-se, assim, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu de mera presunção de culpa, consubstanciada na culpa in eligendo pela má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000053-63.2010.5.04.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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