- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000807-03.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. O Tribunal Pleno deste TST, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que, todavia, não leva ao provimento de cargos públicos efetivos pelos referidos servidores. II. No caso vertente, a parte outrora reclamante foi contratada pelo Estado de Pernambuco em 05/05/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. O Ente Público, por sua vez, promulgou a Lei Complementar Estadual n° 03/90 em 1990, alterando o regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário e cessando o pagamento de FGTS à trabalhadora. III. O Tribunal Regional, ao julgar a ação matriz e proferir o acórdão ora rescindendo, considerou nula a alteração do regime jurídico da servidora estadual sem sua prévia aprovação em concurso público, reconhecendo o direito ao pagamento de FGTS pelo ente público por todo o contrato de trabalho. IV. Ajuizada ação rescisória pelo Estado de Pernambuco, o Tribunal Regional julgou improcedente os pleitos rescisórios calcados na incompetência absoluta para julgar a ação matriz e na violação manifesta dos arts. 39 da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT (art. 966, II e V, do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente). Assim, manteve o reconhecimento da invalidade da alteração de regime celetista para estatutário. V . A parte autora interpôs recurso ordinário alegando, em suma, que a alteração do regime celetista para estatutário está eivada de inconstitucionalidade, uma vez que viola o art. 37, II, da Constituição da República e aduzindo que a alteração jurisprudencial realizada no âmbito do Pleno do TST teria declarado a validade da transmudação de regimes, impedindo apenas o provimento de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público . Pugnou pela pronúncia da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho celetista teria se extinguido em 1990 . VI . No entanto, em cotejo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que a transmudação de regime celetista para estatutário, no caso concreto, foi realmente inválida, uma vez que a reclamante não era servidora celetista estável ao tempo da promulgação da lei estadual. Assim, a transmudação automática promovida pelo ente público violou o art. 37, II, da Constituição da República, não havendo se falar em rescisão . VII. Diante do correto reconhecimento de invalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, a competência da Justiça do Trabalho abrange as lides decorrentes de todo o contrato de trabalho. VIII. Do mesmo modo, incabível a pronúncia da prescrição bienal requerida pelo autor, uma vez que o contrato de trabalho celetista não se encerrou até a aposentadoria da reclamante, a contrario sensu do entendimento sumulado no verbete 382 do TST. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, embora por fundamentos diversos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CALCADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o item IV da Súmula 219 do TST que, nas ações rescisórias a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. II. A parte autora apresenta recurso ordinário em face de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da causa. Pleiteia sua redução para 5%. III. Todavia, havendo a limitação de 10% como mínimo legal na legislação processual, não há como se acolher o pedido de redução dos honorários advocatícios além desse mínimo legal. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000807-03.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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