- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-43.2014.5.05.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal. No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Com relação ao critério econômico, este estará evidenciado nas hipóteses em que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais. Na hipótese , considerando que o Tribunal Regional majorou o valor da condenação para R$ 735.160,98, fixando o crédito líquido do exequente em R$ 699.373,98, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa. DESERÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, ITEM II. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado no item II da Súmula n. 128, garantido "o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, elevou o valor da condenação, fixando-o no importe de R$670.621,83, de modo que o crédito líquido da exequente passou a ser de R$ 636.100,31. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamante, aos quais foi dado provimento, a fim de incluir no valor devido à exequente a indenização de 40% a título de FGTS, de modo que a condenação foi arbitrada em R$ 735.160,98 e o crédito líquido passou a ser R$ 699.373,98. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, mas, a despeito de ter havido majoração do crédito exequendo, omitiu-se de comprovar a complementação da garantia do juízo, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 128. Diante do exposto, verifica-se que o recurso de revista não merece ser processado, tendo em vista que a parte não observou o entendimento consolidado na Súmula n. 128, porquanto não complementou a garantia do Juízo, em razão da majoração do valor exequendo pelo Tribunal Regional de origem. Ademais, conforme consignado na decisão denegatória, a carta fiança anteriormente apresentada pela parte, com a finalidade de garantir o juízo, teria vencido antes da interposição do referido recurso de revista e a parte não diligenciou no sentido de renová-la, só o fazendo após o decurso do prazo recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-43.2014.5.05.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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