JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101456-13.2016.5.01.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0101456-13.2016.5.01.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado na Súmula n.º 431, para a carga horária semanal de 40 horas, deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora . Na espécie , o Tribunal Regional consignou que a reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva estipulando a limitação de jornada de 40 horas semanais para a sua categoria profissional, de forma que havendo previsão em seu contrato de trabalho de jornada de 220 horas, afastava a aplicabilidade do divisor 200. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101456-13.2016.5.01.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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