- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0101821-98.2017.5.01.0066, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o artigo 7º, XI, da Constituição Federal, participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador, nos termos definidos em lei. Já a Lei 10.101/2000 regulamenta a instituição da referida parcela e permite a criação de programas mais benéficos, para fins de participação do empregado nos resultados da empresa, condicionados ao cumprimento de metas, bem como a compensação dos valores pagos a título de participação nos lucros em decorrência de programas mantidos espontaneamente pela empresa com as obrigações dessa natureza prevista em norma coletiva. Na espécie , a Corte Regional reconheceu que o programa de participação nos lucros e resultados criado pelo reclamado teve a chancela sindical, que o seu pagamento não era mensal, que as regras para avaliação e apuração do programa de resultado se baseavam em metas coletivas e da agência - na produção e lucro do reclamado -, e não somente do autor. Assim, concluiu que foi garantido, no mínimo, o pagamento do valor da PRL prevista na norma coletiva ao autor, de forma que se revelava válido o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados, inclusive a compensação, na forma realizada pelo reclamado. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101821-98.2017.5.01.0066. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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