- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000676-95.2018.5.12.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. "PLR PLANO PRÓPRIO"/"PR PROGRAMA PRÓPRIO". O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "PR - Programa próprio" ao fundamento de que o só fato de ela ser calculada em razão do desempenho individual do empregado não desvirtua sua natureza de participação nos lucros e resultados, mormente considerando-se que era paga apenas uma vez por ano, a cada exercício de apuração. Nesse contexto, incide a Súmula nº 126 do TST. 2. DIFERENÇAS DE "PLR PLANO PRÓPRIO"/"PR PROGRAMA PRÓPRIO". O Regional concluiu ser lícita a previsão normativa de abater do pagamento da PLR os valores alusivos à inadimplência de clientes cujas transações houvessem sido intermediadas pelo reclamante. Com efeito, os artigos 7º da Lei nº 3.207/57 e 2º e 466 da CLT nada dispõem acerca da forma de cálculo da participação nos lucros e resultados devida a cada empregado e , portanto , não há como cogitar-se de violação direta e literal de nenhum desses dispositivos pelo acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000676-95.2018.5.12.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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