JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000425-91.2016.5.02.0705

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1000425-91.2016.5.02.0705, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a natureza jurídica da parcela paga pelo reclamado a título de Participação nos Lucros e Resultados. Enquanto a sentença consignou que a PLR era, na verdade, uma gratificação vinculada ao atingimento de metas pessoais de desempenho, o Regional, por sua vez, assegurou que as metas eram para toda a instituição e se tratava de critério para o pagamento da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.101/2000. Portanto, a matéria, efetivamente, insere-se no campo da prova, de modo que não é possível chegar-se a conclusão diferente da firmada pela Corte de origem sem que se reexamine o acervo fático-probatório dos autos. Todavia, a incursão nos autos é vedada pela Súmula nº 126 do TST, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e desta instância recursal, a quem não é permitido revisitar os autos para rever as provas produzidas pelas partes, providência que incumbe ao Regional, soberanamente, como instância de prova. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000425-91.2016.5.02.0705. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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