- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-60.2017.5.10.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. INFRAERO. INCORPORAÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1) Firmou-se nessa Corte o entendimento de que possui direito à incorporação das funções gratificadas no importe de 70,26% apenas o empregado da INFRAERO que já tenha preenchido o requisito temporal de 3 anos consecutivos no exercício da função de confiança até a revogação , em 11/11/2008 , da norma interna instituidora da vantagem (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004). 2) No caso dos autos, o Reclamante, admitido nos quadros da Reclamada em 20/10/2003, recebeu uma incorporação das funções gratificadas no importe de 70,26% por força de decisão judicial transitada em julgado proferida em outra ação. Na presente ação, pretende nova incorporação nesse mesmo percentual de 70,26%, em razão de novo período aquisitivo, doravante iniciado com outra designação para exercício de função de confiança em 22/04/2009. 3) Nesse contexto, quanto a esse segundo período aquisitivo, infere-se que o Reclamante exerceu cargo de confiança a partir de 22/04/2009, após a revogação da norma em 11/11/2008 que instituiu a Progressão Funcional Especial, razão pela qual não faz jus à pretendida incorporação. 4) Impõe-se confirmar a decisão monocrática de provimento, por não se constatar equívoco em tal conclusão . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000866-60.2017.5.10.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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