- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010536-61.2016.5.18.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2 . No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". 3 . No tema, o agravo não merece ser conhecido, pois as alegações nele articuladas não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido, no tema. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 2.2. AUXÍLIO TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010536-61.2016.5.18.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.