- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Processo 0000656-42.2013.5.22.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 906.491, EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS . SERVIDOR ADMITIDO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR MUNICÍPIO QUE ASSINOU A CTPS DAQUELE E NÃO POSSUÍA LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIDORES. CASO NÃO VINCULADO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado recurso extraordinário, em repercussão geral, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki, decidiu reafirmar a jurisprudência da Suprema Corte "no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (DJE 7/10/2015). Dessa forma, no tema nº 853, o STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Entretanto, a Suprema Corte não restringiu a competência desta Justiça especializada apenas às hipóteses idênticas à retratada no citado precedente. In casu , o reclamante, após prévia aprovação em concurso público , foi contratado em 1º/2/2006, "para exercer a função de Professor Classe A - NI, 40h, e permanece trabalhando até os dias atuais", tendo o Município reclamado assinado sua CTPS. O Tribunal a quo registrou que "não se tem configurada hipótese de contrato submetido a regime estatutário ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, caput, e inc. II c/c o art. IX da CF/88". Na verdade, o Município não alega a existência de regime jurídico único, mas apenas que a parte "não sendo concursada deve ter sido contratada pelo Município em caráter temporário, na forma do art. 37, IX da CF". Portanto, como a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no Processo nº ARE 906.491 , em repercussão geral, esta Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000656-42.2013.5.22.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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