JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000722-32.2019.5.05.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000722-32.2019.5.05.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO , ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, nos citados autos, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". In casu , pela decisão agravada, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Município de Candeias "para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no exame da lide, como de direito". Entretanto, constata-se a adoção de entendimento contrário à referida tese vinculante, na medida em que o reclamante, ora agravante, foi contratado pelo município em data anterior à promulgação da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciar o recurso de revista do Município de Candeias à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491, Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral . RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO , ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. In casu , é incontroverso que o reclamante foi admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, na medida em que o Município de Candeias, na contestação, confirmou alegação daquele, ao afirmar: "Efetivamente o reclamante foi admitido em 10 de Março de 1986, conforme assinatura na sua CTPS". Por outro lado, a contratação sem aprovação em concurso público alegada pelo reclamante não foi contraposta pelo reclamado. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: Competência para apreciação de demanda de servidor público contratado antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. Nos citados autos, Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Portanto, considerando-se que a questão relativa à competência para apreciar e julgar demandas de servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como é o caso do reclamante, foi decidida pela Suprema Corte, nos autos do ARE-906.491, Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, não há falar em afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000722-32.2019.5.05.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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