- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000538-57.2021.5.08.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A reclamada alega que "no caso dos autos, (...) a Recorrente não recebeu a notificação ali referida, o que demonstra o equívoco nas informações prestadas pelos Correios nesse particular. Nesse particular, a reclamada não foi devidamente notificada da audiência inicial, consoante determinam os artigos 841, § 1º, da CLT, e 247 e 248, § 1º, do CPC, tendo tomado conhecimento deste processo por uma postagem da testemunha nas redes sociais". Requer "que a sua notificação ocorrida no caso em exame seja declarada nula e, por consequente, sejam anulados todos os atos subsequentes" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a notificação inicial da reclamada, uma vez que comprovado que foi encaminhada ao endereço correto e porque não comprovou a reclamada o seu extravio ou não recebimento. Registrou a Corte regional: "a notificação da audiência foi encaminhada ao endereço correto da reclamada. Na inicial (...), o reclamante noticiou o atual logradouro da reclamada, para o qual se expediu a notificação (...), devidamente recebida conforme confirmação de rastreamento (...). Não obstante, a demandada ausentou-se injustificadamente à audiência (...). Após, proferida a r. sentença, foi a ré dela intimada no mesmo endereço, que, aliás, consta do próprio contrato social da empresa coligido por ela (...) aos autos. Desse modo, o endereço informado nos autos era mesmo aquele pertencente à ora apelante. Os argumentos trazidos na peça recursal não são suficientes para declarar a nulidade da sentença porquanto a notificação foi encaminhada e entregue no endereço correto, tanto que a empresa tomou ciência da decisão de mérito prolatada, quando intimada via postal no mesmo endereço. A notificação inicial na Justiça do Trabalho não é pessoal e, presume-se recebida 48 (quarenta e horas) depois de sua postagem e o seu não recebimento ou entrega após o prazo devem ser provados pelo destinatário, a teor do art. 841 da CLT e Súmula n.º 16 do TST. Não há elementos nos autos que evidenciem o não recebimento da citação. Ao revés, vê-se que, realmente, o endereço assinalado é o da reclamada. Ademais, ela não comprovou o extravio notificação, porquanto somente alude à possibilidade de ter sido extraviada ou sendo entregue em local diverso da loja da reclamada" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula n° 16 do TST ( "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000538-57.2021.5.08.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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