JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010691-39.2020.5.03.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010691-39.2020.5.03.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso, o reclamado suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que no acórdão recorrido não foram analisadas as efetivas funções exercidas pelo gerente (função da reclamante). 5 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, mantendo a condenação no pagamento das horas extras. Nesse particular, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que o "acórdão é cristalino ao rechaçar as alegações de exercício de cargo de confiança, tendo concluído, in verbis: ' Destarte, consoante a prova oral produzida, a reclamante não era, efetivamente, gestora da reclamada. Não obstante gerenciasse uma equipe de trabalhadores, a reclamante não possuía voz ativa suficiente para possuir poderes de mando e representação. A indicação de empregados para admissão ou dispensa, a alteração de salários, a aplicação de penalidades severas aos empregados estava sujeita ao supervisor. Ademais, a prova oral ainda revelou que a reclamante possuía carga horária a ser cumprida, tendo que comunicar ao supervisor eventual ausência do labor. Assim, correta a sentença para ao afastar a incidência do art. 62, II, da CLT ao caso em análise e impor à reclamada o pagamento de horas extras' ". 6 - Verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para manter afastado o enquadramento da reclamante nos termos do artigo 62, II, da CLT, de acordo com as provas dos autos acerca das funções efetivamente exercidas pela reclamante. 7 - Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não hánulidade do acórdãorecorrido tampouco violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 371 e 489, § 1º, do CPC, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, os trechos indicados pelo reclamado são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para concluir que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. 3 - Com efeito, o trecho da ementa do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, para fins de prequestionamento, é o seguinte: "CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. Não demonstrado pelo contexto probatório que a autora não possuía poderes de mando e representação, afastada está a incidência do artigo 62, II, da CLT, sendo devidas as horas extras. Nesse particular, resta vulnerado o acórdão, porquanto demonstrado pela Recorrida, condição não analisada pela D. Turma, a existência de prova, firme, robusta, do enquadramento do Recorrido na exceção do artigo 62, II da CLT a partir de 2010". Também foi indicado o seguinte fragmento da fundamentação do acórdão recorrido: "Primeiramente, quanto ao exercício ou não de cargo de confiança, de fato, as testemunhas ouvidas aduziram ser a reclamante a autoridade máxima dentro da loja. (…) Destarte, consoante a prova oral produzida, a reclamante não era, efetivamente, gestora da reclamada. Não obstante gerenciasse uma equipe de trabalhadores, a reclamante não possuía voz ativa suficiente para possuir poderes de mando e representação". 4 - Por sua vez, nos trechos indicados não constam todos os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para manter afastado o enquadramento da reclamante nos termos do artigo 62, II, da CLT, de acordo com as funções por ela exercidas, em especial os seguintes registros: que "a testemunha trazida pela autora disse que a reclamante deveria submeter as questões da loja ao supervisor, notadamente quanto à contratações, demissões e aumento de salários" e que "na qualidade de gerente, deveriam comunicar ao supervisor quando houvesse necessidade de ausentar da loja"; que "como gerentes, aplicavam somente as advertências relativas aos horários de trabalho, as quais vinham prontas do RH, no qual eram automaticamente geradas" e que "as demais situações deveriam ser primeiramente submetidas ao supervisor, o qual autorizava a aplicação de advertências"; que "o depoimento da testemunha ouvida a rogo da autora não se mostrou desvirtuado da realidade quanto ao exercício ou não de cargo de confiança pela reclamante"; que "o fato de a testemunha trazida pela autora ter afirmado, nestes autos, que cumpria carga horária diversa daquela apontada na ação por ela interposta em face da ré, por si só, não invalida todo o depoimento por ela prestado neste processado"; que "a testemunha trazida pela própria ré asseverou que o supervisor comparecia à loja uma vez por semana, oportunidade em que permanecia no estabelecimento por bastante tempo" e que "apesar de ter presenciado a reclamante aplicar advertência, doutro tanto, não sabia o teor da citada punição", acrescentando "nunca ter visto a reclamante aplicar suspensão" ; e que "as declarações da testemunha trazida pela ré não são suficientes para comprovar que a autora exercia cargo de confiança, encargo processual que competia à reclamada". 5 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam o quadro fático pelo qual o Colegiado manteve afastado o enquadramento da reclamante no regime excepcional de duração do trabalho contemplado no inciso II do artigo 62 da CLT. 6 - Por conseguinte, no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de quefica prejudicada a análise da transcendência quando o recursode revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010691-39.2020.5.03.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000195-79.2021.5.05.0132

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 08/04/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " em seus embargos de declaração as recorrentes demonstraram os vícios constatados, bem como trouxeram as tese…

Agravo 0021110-23.2018.5.04.0023

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/05/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, conside…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020936-67.2015.5.04.0007

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que restou comprovado que o autor, durante a constância do contrato de trabalho, não exerceu cargo de gestão, tendo…

Agravo 1002159-60.2017.5.02.0473

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 11/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento no sentido de que não houve omissão no julgado em relação ao tema em epígrafe, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ai…

Agravo 0020235-44.2017.5.04.0781

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/10/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.