- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-12.2016.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DO PCCS DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante-exequente, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - Isso porque, conforme registrado no acórdão recorrido (trecho transcrito), "o título executivo autorizou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7686/88, que estabeleceu que a verba 'adiantamento PCCS' fosse paga à parte exequente pelo seu valor nominal, no período compreendido entre janeiro/1988 e outubro/1988, apena s" (grifo acrescido). Desse modo, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição da exequente, sob o fundamento de que a inclusão dos reajustes relativos ao período de janeiro a outubro /1988 na base de cálculo dos reajustes salariais estabelecidos para período posterior se faria em duplicidade, "na medida em que por expressa determinação legal (art. 1º da Lei nº 7686/1988) a base de cálculo dos reajustes incidentes em período posterior a novembro/1988 já estava reconstituída", observou os critérios definidos na sentença exequenda. 5 - Desse modo, o TRT - ao rechaçar a versão da exequente de consonância entre a sentença exequenda e os cálculos de liquidação - não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. 6 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 7 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010451-12.2016.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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