- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-12.2016.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "ADIANTAMENTO DO PCCS DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO" . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Em acórdão de agravo foi mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, e, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A exequente opõe os presentes embargos de declaração. 3 - À luz das disposições dos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - No caso , verifica-se o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que esta Sexta Turma assinalou expressamente que não se constata, na espécie, violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Adotou o entendimento de que o acórdão do Regional não contraria o título executivo judicial; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica justificadamente o limite do título exequendo. Foi aplicado o entendimento, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Nesse contexto, é nítida a intenção da embargante - quando pugna pelo reconhecimento de dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo - de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 5 - Não se depara, portanto, com nenhum vício de procedimento capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010451-12.2016.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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