- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010171-91.2018.5.15.0050, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, ficou demonstrado que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi suscitada no recurso de revista nem no agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa qualquer discussão acerca desse tópico. Ademais, a matéria sequer foi tratada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame desse tema, conforme diretriz contida na Súmula 297 do TST. Nos termos da OJ 62 da SbDI-1 desta Corte Superior, " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática não comporta reforma, porquanto a Corte Regional consignou que o reclamante recebeu a gratificação por mais de dez anos, razão pela qual decidiu que " sua supressão afrontaria aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, sendo aplicável ao caso, de forma analógica, a Súmula nº 372, item I, do C. TST ". Ressaltou, ainda, que a incorporação da parcela não caracteriza violação do pacto federativo, porquanto " o deferimento da verba em tela consiste apenas na incorporação de gratificação paga ao autor por mais de dez anos, com base no princípio da estabilidade financeira ". A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 372, I, do TST, no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Ressalte-se que referido entendimento se aplica tanto para os entes pertencentes à Administração Pública indireta, como também para os entes da Administração Pública direta, caso do agravante. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010171-91.2018.5.15.0050. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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