- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Petição Avulsa 0010173-61.2018.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA Nº 18325666. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Incabível a alegação do tema somente em petição avulsa, quando o processo já se encontra em fase de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Destaca-se que não há qualquer fato novo que justifique a apresentação da matéria de forma extemporânea. Destaca-se que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta, exige-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I. Rejeita-se, portanto, o requerimento formulado pela parte de reconhecimento da incompetência absoluta. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto à alegação da parte de que seu recurso de revista " visa discutir, tão somente, a luz do PRINCIPIO DA LEGALIDADE (arts. 5º, II, e 37, caput e X, da CF) a correta interpretação e aplicação da Legislação Municipal ao caso concreto ", destaca-se que o acórdão do TRT baseia-se na interpretação de lei municipal, de modo que o cabimento do recurso de revista seria possível apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, b , da CLT. E, no caso, a parte colacionou em sua peça recursal somente julgados do TJSP e de Turmas do TST, que não impulsionam o recurso de revista. 3 - Acerca do argumento de que a legislação municipal vedaria a incorporação da gratificação em questão, o TRT ressalta que " não foi demonstrado que as legislações anteriores também tenham estabelecido prazo determinado, pois a Lei Complementar 26/2002 que alberga o direito do reclamante não veio aos autos ". Tem-se, portanto, que o acórdão do Regional afastou a alegação do município com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos, acerca das legislações municipais sobre o tema, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incide o óbice de Súmula nº 126 do TST. 4 - Quanto à violação do art. 468, §2º, da CLT ao caso, o TRT afastou a aplicação do dispositivo ao caso com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, de modo que foi preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - Ademais, há acréscimo de fundamentação. Considerando que o TRT determinou a incorporação de função por dois fundamentos autônomos: a) aplicação da Súmula nº 372 do TST; b) ausência de provas da legislação municipal que embasou a concessão da gratificação à parte reclamante, sem a qual não é possível aferir se a gratificação em debate é temporária ou permanente; e considerando que não há como reanalisar o segundo fundamento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, não há utilidade no debate da aplicação da Súmula nº 372 do TST ao caso, porque, ainda que afastada, subsistiria o segundo fundamento, acerca da ausência de provas quanto à lei municipal que regulava o tema à época da concessão da gratificação. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010173-61.2018.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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