JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-95.2016.5.09.0084

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-95.2016.5.09.0084, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. EFEITOS AD FUTURUM . OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista concernente às normas de saúde e segurança laborais. O interesse a ser tutelado consiste na coibição de a empresa permanecer com comportamento renitente em se escusar a cumprir a legislação trabalhista, que lhe impõe a obrigação de manter o registro adequado da jornada de trabalho dos empregados. Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000143-95.2016.5.09.0084. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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