- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001732-43.2013.5.09.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. ADOÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO, SEM RESPALDO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. ADOÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO, SEM RESPALDO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE . O Tribunal Regional concluiu que o reclamado, de fato, praticou ato ilícito ao adotar sistema de controle de jornada alternativo, sem prévia negociação coletiva que assim autorizasse. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho - consistente em obrigação de não fazer (abster de utilizar controles alternativos de jornada, sem a formalização em acordo coletivo) - por entender que tal situação já havia sido corrigida pela empresa. Sucede que o provimento aqui buscado visa, justamente, a impedir a reiteração da conduta irregular, sendo necessário para tanto, apenas, a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o posterior ajuste da conduta lesiva pela empresa não é suficiente para afastar tal pretensão. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. É de se ressaltar, por fim, que, em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito. Logo, comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO, SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EMPREGADOS. É certo que o descumprimento reiterado da legislação trabalhista - sobretudo as normas de saúde, higiene e segurança - enseja indenização por danos morais coletivos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Não se discute também que a caracterização do referido dano moral dispensa a prova do dano psíquico dele decorrente. Todavia, o presente caso contém peculiaridade que impede o deferimento da indenização postulada. Isso porque, embora o banco reclamado tenha, de fato, desrespeitado as normas administrativas referentes à adoção de sistema alternativo de controle de ponto - fato incontroverso, conforme registrado pelo Tribunal Regional - , constou que tal circunstância não acarretou nenhum prejuízo aos empregados. Com efeito, ficou registrado que: "em momento algum ficou provado ou mesmo caracterizado, no período em que o registro de ponto eletrônico foi adotado no âmbito do trabalho, que o controle ou anotação dos horários de entrada e saída dos empregados ocorreu de forma errada, em prejuízo dos empregados e a favor dos interesses comerciais e financeiros do Banco." . Ora, o descumprimento à legislação trabalhista que enseja a reparação por danos morais coletivos é aquele que acarreta efetiva lesão ou, ao menos, ameaça de lesão, a direitos. Não é a hipótese dos autos, na qual a irregularidade perpetrada pelo réu - embora reprovável e passível de motivar a tutela inibitória, conforme deferido anteriormente - , se aproxima mais de mera infração administrativa . Ademais, não há que se falar nem mesmo na ocorrência de dano, uma vez que a ação do reclamado não causou nenhum prejuízo a outrem. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001732-43.2013.5.09.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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