JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000349-41.2013.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000349-41.2013.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. Na hipótese, embora o laudo pericial tenha concluído que o reclamante possui doença ocupacional que lhe causou perda auditiva de grau leve ou moderado em ambos os ouvidos, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia pelos argumentos de que o reclamante não teria sofrido prejuízo material e não foi impedido de exercer suas atividades laborativas até sua aposentadoria por invalidez. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. 1. Hipótese em que se discute a caracterização dos requisitos necessários ao deferimento de indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional, especialmente o dano. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização por danos materiais, sob os fundamentos de que não teria sido demonstrado prejuízo material capaz de ensejar a indenização e de que o reclamante não foi impedido de exercer suas atividades laborativas até sua aposentadoria por invalidez. 3. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial realizada foi conclusiva em relação à doença do autor e ao nexo de causalidade com suas atividades laborais na reclamada. Concluiu o perito que o reclamante é portador de "perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada para OE", e "perda auditiva mista de grau moderado para o OD". Ademais, consta expressamente da decisão recorrida que " a doença ocupacional deixou sequelas irreversíveis, havendo evidências clínicas (...) que o autor apresenta incapacidade moderada permanente para os atos da vida diária, pois além da interlocução ser muito dificultosa, a interação com aparelhos sonoros, inclusive telefones, também é muito dificultada ". Como se vê, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido da existência de perda auditiva de grau leve a/ou moderado em ambos os ouvidos do reclamante, bem como o fato de que tais sequelas são irreversíveis e resultam em "incapacidade moderada permanente para os atos da vida diária". 4. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, e havendo perda auditiva parcial e permanente, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de reenquadramento jurídico, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 5. O dano material, na modalidade de pensão mensal, corresponde à depreciação da capacidade de trabalho sofrida pelo reclamante, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Dessa forma, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa, consubstanciada, in casu , na perda auditiva moderada e permanente, pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000349-41.2013.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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