JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020165-28.2017.5.04.0231

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020165-28.2017.5.04.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , restou reconhecida, no acórdão recorrido, a responsabilidade subjetiva da Reclamada pela doença ocupacional sofrida pelo Autor, ao delimitar-se que " Competia à reclamada, nos termos do artigo 157 da CLT, instruir o reclamante acerca da utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização. É ônus do empregador não somente fornecer equipamentos de proteção, mas instruir, por meio de ordens de serviço, acerca da sua utilização e efetivamente fiscalizar o seu uso. Não tendo a reclamada demonstrado, por meio da juntada de ordens de serviço, que instruiu o reclamante, tampouco que fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção, agiu com negligência ". A esse respeito, faz-se premente ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que " O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado " (Súmula 289/TST). Conquanto referido verbete se refira expressamente ao adicional de insalubridade, é inconteste que essa mesma diretriz também pode ser aplicada no tocante ao dever de adotar medidas eficazes em prol da saúde e segurança do trabalhador e de respeito às normas de medicina do trabalho . Tais regras, contudo, não foram efetivamente observadas pela Reclamada, consoante se extrai do acórdão recorrido. Por outro lado, é incontroverso que as funções realizadas na Reclamada atuaram como concausa para o agravamento da perda auditiva do Empregado, que redundou em perda da capacidade laboral arbitrada em 30%, com participação da Empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa laboral. Sendo assim, uma vez constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Autor em decorrência da doença ocupacional, há o direito à percepção de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020165-28.2017.5.04.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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