- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0012913-29.2017.5.15.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT manifestou-se expressamente sobre as questões abordadas pela reclamada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Logo, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 126 DO TST. O TRT concluiu pela culpa concorrente das partes pela ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante (aprisionamento da mão esquerda na "lança" do guindaste, que ocasionou graves ferimentos no referido membro e fraturas nos 3º e 4º dedos), consignando que o reclamante, ao não cumprir a metodologia imposta para o exercício da função (orientação de não se apoiar na "lança" do equipamento), e a reclamada, ao não manter um ambiente laboral seguro (o guindaste estava apresentando problemas de funcionamento, uma vez que o acionamento do movimento das lanças ocorria mesmo sem a intervenção do operador, fato que foi noticiado à ré, que não adotou qualquer providência no sentido de regularizar o problema mecânico do equipamento), agindo de forma negligente, atuaram de forma decisiva para a ocorrência do acidente laboral. Esclareceu a Corte regional que "o dano estético, por ser decorrência de mera constatação judicial, independe de pré-análise técnica". Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS . Consoante a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o TRT, considerando a extensão do dano sofrido pelo reclamante, fixou indenização de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético, valores que atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012913-29.2017.5.15.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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