- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000462-05.2015.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 6, IX, DO TST. Ante a contrariedade à Súmula 6, IX, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 6, IX, DO TST. A Súmula nº 6, IX, do TST dispõe que é parcial a prescrição da equiparação salarial. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não incide a prescrição total sobre a pretensão de equiparação salarial, em se tratando do direito material propriamente dito, mas somente sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da reclamação trabalhista. Assim, em relação às diferenças por equiparação salarial, a alegada lesão renova-se mês a mês, no momento em que percebido o salário em valor inferior ao supostamente devido. Segundo o entendimento jurisprudencial, não há prescrição ao direito da equiparação salarial em si, mas apenas em relação às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda que a situação fática tenha acontecido e se esgotado no período prescrito. Na hipótese dos autos, o pedido de equiparação salarial se refere ao desempenho das mesmas tarefas entre os paradigmas no período de 1997 a 2008, quando o paradigma mudou de setor. Desse modo, considerando que a lesão ao direito à equiparação salarial renova-se mês a mês e que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 9/3/2015, encontram-se prescritas somente as pretensões referentes às parcelas anteriores a 9/3/2010. Recurso de revista conhecido para declarar a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga, como entender de direito, no exame do recurso ordinário do reclamante nas questões relacionadas à equiparação salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000462-05.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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