- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0001099-51.2013.5.15.0084, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO . OMISSÃO. Verificada omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial apresentada acerca da prescrição aplicada na equiparação salarial, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO . Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO . N os termos da Súmula 6, IX, do TST, aplica-se a prescrição parcial em relação à pretensão de diferenças por equiparação salarial: " Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento ". No caso dos autos, o pedido de equiparação salarial se refere ao desempenho das mesmas tarefas entre os paradigmas no período anterior a 10/10/2007, data em que o paradigma Rogério foi dispensado da empresa, conforme consta do acórdão regional. Assim, considerando que a lesão ao direito à equiparação salarial renova-se mês a mês e que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 6/6/2013 , encontram-se prescritas somente as pretensões referentes às parcelas anteriores a 6/6/2008 . Ressalte-se que sobre a pretensão de equiparação salarial não incide a prescrição total sobre o direito material propriamente dito, mas somente sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da reclamação trabalhista, uma vez que a reclamada cometeu lesões sucessivas na vigência do contrato de trabalho ao não equiparar a autora com o paradigma à época. Portanto, é irrelevante que a situação fática que ensejou o direito à equiparação salarial tenha ocorrido no período prescrito para gerar efeitos no período imprescrito, porquanto, a cada mês não abarcado pela prescrição parcial quinquenal o empregador deixou de cumprir sucessivamente os preceitos assegurados no art. 461 da CLT (isonomia salarial entre os empregados que desempenham trabalho de igual valor). Nesse contexto, ao declarar a prescrição da pretensão às diferenças por equiparação salarial, o Tribunal Regional contrariou o item IX da Súmula 6 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001099-51.2013.5.15.0084. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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