- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010022-48.2017.5.15.0077, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. USO DE EPI´S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CONTATO COM INFLAMÁVEL. SÚMULA 364/TST. 4. ENTREGA DO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 126/TST. Na hipótese , a decisão regional consignou que o Reclamante preencheu o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da Cláusula 45 do ACT, que fixou o benefício para 18 (dezoito) meses, quando o empregado tivesse mais de 10 (dez) anos de trabalho na empresa. Em face dos dados fáticos descritos no acórdão regional - insuscetíveis de revisão, a teor da Súmula 126/TST -, reputa-se satisfeito o pressuposto objetivo, concernente à totalidade do tempo necessário para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, de modo que a dispensa do Autor dentro do prazo de garantia previsto na norma coletiva lhe gerou o direito à indenização correspondente aos salários devidos pelo período faltante para que se aposentasse (direito estabelecido pelo próprio instrumento normativo). A condenação decorreu, portanto, da interpretação da norma coletiva aplicável ao caso, pela qual foi assegurado ao obreiro o direito à indenização pela dispensa ocorrida no período pré-estabilitário. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010022-48.2017.5.15.0077. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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