JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011331-46.2017.5.03.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011331-46.2017.5.03.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO . PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA . REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA NÃO PREENCHIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No tema "estabilidade provisória da cláusula 4ª da CCT", o quadro fático traçado pelo Regional é bastante claro ao consignar, após análise da documentação dos autos, que o autor foi comunicado da dispensa antes da assinatura da norma coletiva, enquadrando-se na exceção prevista expressamente na CCT a qual exclui o direito à estabilidade no emprego aos trabalhadores que já tivessem sido comunicados da dispensa, até a data de assinatura da convenção inclusive, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido. Já no tópico "estabilidade provisória pré-aposentadoria da cláusula 17 da CCT", a moldura fática desenhada pelo Regional é categórica ao registrar que o autor, na data da dispensa, não preencheu o requisito de estar a um máximo de 18 meses de aquisição do direito à aposentadoria integral. Consoante o TRT, à época, faltavam cerca de 3 anos para o autor poder se aposentar. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011331-46.2017.5.03.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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