- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010522-55.2018.5.15.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos trata da estabilidade provisória prevista em norma coletiva aos empregados que contam com mais de quinze anos na empresa e que lhes falte menos de três anos para sua aposentadoria. 2. O Tribunal Regional, fundamentado no conjunto fático probatório, entendeu que, " No mais, quando da dispensa imotivada, o demandante laborava por mais de 15 anos na ré e precisava de 1 ano e 1 mês para poder aposentar-se com benefício integral. Logo, o autor preencheu todos os requisitos normativos. A tese da reclamada, de que o reclamante já poderia estar aposentado com benefício proporcional quando da dispensa, não a socorre. Não há lei que obrigasse o reclamante pedir aposentadoria proporcional e os termos da cláusula normativa são interpretados estritamente; ou seja, faltavam menos de três anos para a aposentadoria do reclamante. ". 3. Assim, para que se adote a pretensão do recorrente de que o reclamante já possuía todos os requisitos para aposentadoria proporcional e de que a dispensa não foi irregular seria necessário reanálise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010522-55.2018.5.15.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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